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Decreto Presidencial n.º 71/25: o que muda na facturação electrónica
A transição já está em curso. O diploma define quem fica sujeito, como a obrigação é alargada e que papel o software de facturação passa a ter.
O que determina o Decreto n.º 71/25
O Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março, aprovou o novo Regime Jurídico das Facturas. O artigo 16.º sujeita à facturação electrónica os contribuintes enquadrados nos regimes Geral e Simplificado do IVA. Os contribuintes do Regime de Exclusão podem aderir mediante solicitação à AGT.
A factura electrónica é emitida através de software capaz de transmitir à Administração Geral Tributária as informações fiscais da operação. O modelo técnico foi detalhado pelo Decreto Executivo n.º 683/25, de 22 de Agosto.
A obrigatoriedade é faseada
O artigo 37.º estabelece uma implementação em duas etapas:
- 1.Nos primeiros 12 meses após a entrada em vigor da regulamentação técnica, a obrigação aplica-se aos contribuintes cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes e aos fornecedores do Estado.
- 2.Depois desse período, a obrigação estende-se aos restantes contribuintes sujeitos à facturação electrónica.
O enquadramento e eventuais comunicações transitórias devem ser confirmados junto da AGT ou do contabilista da empresa.
O que a empresa deve preparar
- Confirmar o regime de IVA, NIF, actividade económica e estabelecimentos.
- Organizar clientes, produtos, impostos e séries de documentos.
- Definir quem pode emitir, corrigir, anular e consultar documentos.
- Validar com o fornecedor de software o processo de integração electrónica.
- Preparar procedimentos de contingência para falhas de ligação ou energia.
Como o ClickFisco ajuda
O ClickFisco reúne o cadastro fiscal da empresa, clientes, produtos, séries, documentos e estados de processamento. A configuração guiada permite preparar a informação por etapas, enquanto áreas fiscais sensíveis permanecem protegidas por permissões e limites do plano.

